Decreto Municipal N. 1.969 de 01 de Fevereiro de 2021

Carrancas tem novo decreto a partir do dia de hoje 01/02, desta forma o Comité Extraordinário COVID-19, se baseando nas novas alterações do Minas Consciente, fizeram adequações. Com isto os atrativos reabrem matendo 50% da capcidade, mas com uma resalva, o Complexo da Fumaça se mantem fechado. Restaurantes, bares também tiveram uma adequação em relação a horário e adequações sobre o Minas Consciente.


DECRETO N.° 1.969 DE 01 DE FEVEREIRO DE 2021

"Dispõe sobre o atualização do Plano Minas Consciente e dá outras providências

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARRANCAS no uso de suas atribuições legais e em especial o que consta do inciso do art. 84, IX da Lei Orgânica do Município:

CONSIDERANDO a adesão do Município de Carrancas ao Programa Minas Consciente através do Decreto Municipal n° 1.915 de 12 de Agosto de 2020;

CONSIDERANDO as deliberações do Comité Extraordinário COVID-19, instituído pelo Decreto Estadual n° 47.886, de 15 de março de 2020;

CONSIDERANDO aDeliberação do Comité Extraordinário COVID-19 n° 120, de 27 de janeiro de 2021, que atualiza o Plano Minas Consciente;

CONSIDERANDO a Deliberação do Comité Extraordinário COVID-19 n° 123, de 27 dejaneiro de 2021, que manteve a Macrorregião Sul na “Onda Vermelha”;

CONSIDERANDO que, permanece a situação de emergência em saúde pública no território municipal, exigindo a continuidade de ações emergenciais para conter a pandemia decorrente da COVID-19;

DECRETA:

Art. 1o. Conforme Deliberação do Comité Extraordinário COVID-19 n° 123, de 27 de janeiro de 2021, o Município de Carrancas, pertencente a Macrorregião Sul, Microrregião Lavras, mantém na ‘‘Onda Vermelha” do Plano Minas Consciente, criado pela Deliberação do Comité Extraordinário n° 39, de 29 de abril de 2020, para a retomada das atividades económicas e atualizado pela Deliberação do Comité Extraordinário n° 120, de 27 de janeiro de 2021, para a retomada das atividades económicas.

Art. 2o. Conforme última atualização do Plano Minas Consciente, Deliberação do Comité Extraordinário n° 120, de 27 de janeiro de 2021, todas as atividades poderão funcionar durante a pandemia, respeitando as regras contidas no protocolo do Programa,disponível em a qual faz parte do Anexo Único desde Decreto.

Art. 3o. Bares, Restaurantes , Lanchonetes , trailers e afins, poderão funcionar mediante controle de entrada e seguindo o Protocolo do Minas Consciente.

§1°. O estabelecimento deverá afixar em local visível ao publico , informação indicativa de capacidade do estabelecimento, respeitando-se a distância de referência de 1 pessoa a cada 10m2 (dez metros quadrados).

§2°. O horário de funcionamento será até as 23 horas, não será permitido após esse horário a permanência de clientes nos estabelecimentos.

§3°. Após esse horário será permitido apenas as atividades na forma de delivery ou retirada no balcão.

§4°. Os estabelecimentos ficam responsáveis pelo controle de aglomeração no entorno de seus estabelecimentos.

§5°. Ficam proibidos eventos de música ao vivo, eventos de música eletrónico, som automotivo e atividades de entreterimento que gerem aglomeração.

Art. 4o. Supermercados, Mercearias e afins, poderão funcionar mediante o controle de entrada de pessoas e aferição de temperatura.

Parágrafo único. O estabelecimento deverá afixar em local visível ao publico , informação indicativa de capacidade do estabelecimento, respeitando-se a distância de referência de 1 pessoa a cada 10m2 (dez metros quadrados).

Art. 5o. Lojas , Agropecuarias , Bancos , Lotéricas e demais atividades de comércio em geral, poderão funcionar mediante o controle de entrada de clientes, afixar em local visivel ao publico informação indicativa de capacidade do estabelecimento , respeitando-se a distância de referência de 1 pessoa a cada 10m2 (dez metros quadrados).

Art. 6o. Hotéis, Pousadas, Hostel, Camping e demais estabelecimentos do ramo de hotelaria, poderão funcionar com 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade e deverão adotar todo protocolo de segurança do Minas Consciente.

Parágrafo único. Ficam proibidas a recepção de grupos de turismo em seus estabelecimentos.

Art. 7o. Salões de Beleza, Manicures , Clinicas de Estética poderão funcionar com agendamento de horário , sem sala de espera , seguindo os protocolos estabelecidos no Minas Consciente.

Art. 8o. Clínicas Odontológicas deveram seguir as normas e protocolos de higirenização próprios do Conselho de Odontologia.

Art. 9o. Academias de Gisnasticas, Clubes Recreativos e Studios poderão funcionar com no máximo 10 (dez) alunos por hora mediante horário agendado e deverá haver rigido protocolo de desinfecção dos equipamentos a ser realizado em conformidade com o Protocolo sanitário do Minas Conscinete.

Art. 10. Postos de Gasolinas , Borracharias e Oficinas Mecanicas poderão funcionar seguindo as orientações de distanciamento e o uso de máscara.

Art. 11. Igrejas e Templos Religiosos , poderão funcionar mediante controle de entrada e aferição de temperatura.

Parágrafo único. As pessoas devem manter distanciamento respeitando a capacidade de 1 pessoa a cada 10m2 (dez metros quadrados), sendo obrigatório o uso de máscara no interior das igrejas e templos religiosos.

Art. 12. Os Atrativos Turísticos podorão funcionar com 50% da sua capacidade, smdo de responsabilidade dos proprietários e dos exploradores da atividade, o controle de entrada dos vistantes, bem como as normas sanitárias. 

§1°. O Parque Municipal do Complexo da Fumaça ficará fechado para visitação e atividades de de lazer.
§2°. Fica proibida a circulação de ônibus e vans de turismo no perimetro Município de Carrancas.

Art. 13. O atendimento ao público na sede da Prefeitura Municipal de Carrancas fica restrito das 07hs às 11:00 horas, após esse horário somente expediente interno e atendimento telefónico.

Art. 14. O descumprimento de qualquer das disposições contidas neste Decreto ou nos protocolos sanitários do Plano Minas Conscientes, sujeita os responsáveis às sanções administrativas e penas cabíveis, especialmente as previstas na Lei Complementar n° 037/2013.

Art. 15. Ficam mantidas as demais disposições do Decreto Setembro de 2019, naquilo que não lhe for incompatível.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Carrancas, 01de Fevereiro de 2021.

 


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Sobre o Autor

Texto: Carrancas.com.br
Imagem: Carrancas.com.br