Decreto Municipal N. 1.997 de 08 de Abril de 2021

DECRETO N.0 1.997 DE 08 DE ABRIL DE 202

"Dispõe sobre a manutenção da "Onda Roxa" do Plano Minas Consciente no Município de Carrancas e dá outras providências.''

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARRANCAS no uso de suas atribuições legais e em especial o que consta do inciso do art. 84, IX da Lei Orgânica do Município: CONSIDERANDO a adesão do Município de Carrancas ao Programa Minas Consciente através do Decreto Municipal nº 1.915 de 12 de Agosto de 2020;

CONSIDERANDO as deliberações do Comitê Extraordinário COVID-19, instituído pelo Decreto Estadual nº47.886, de 15de março de 2020;

CONSIDERANDO as Deliberações do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 120, de 27 de janeiro de 2021, e nº 130, de 03 de março de 2021, que atualizam o Plano Minas Consciente;

CONSIDERANDO a Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 130, de 03 de março de 2021, que instituí o "Protocolo Onda Roxa em Biossegurança Sanitário.. Epidemiológico - Onda Roxa" como medida específica e complementar de enfrentamento da pandemia de COVID-19, modificado ·pelasDeliberações do Comitê Extraordinário COVID-19 •nº 136, de 10de março de 2021,nº 139, de 16de março de 2021 enº 145, de 07 de abril de 2021;

CONSIDERANDO a Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 138, de 16 de Março de 2021 que adota o Protocolo Onda Roxa em Biossegurança SanitárioEpidemiológico em todo o território do Estado de Minas Gerais; CONSIDERANDO a Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 146, de 07 de abril de 2021, queprorrogada a vigência do Protocolo Onda Roxa em Biossegurança SanitárioEpidemiológico - Onda Roxa, nos termos dos arts. 1° e 2° da Qeliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº130, de 3de março de 2021, na Microrregião.

CONSIDERANDO a emergência em saúde pública no território estadual decretado pelo Governador do Estado de Minas Gerais;

CONSIDERANDO a necessidade de manutenção de adoção das medidas de contágio ao agente causador da COVID-19, com ofim de conter o número de infecção no Município; .. CONSIDERANDO a emergência em saúde pública nos Municípios limítrofes e nas regiões próximas com o número reduzido de leitos e unidades de tratamento;

DECRETA:

Art. 1°. Fica prorrogada a vigência do Protocolo Onda Roxa em Biossegurança Sanitário Epidemiológico estabelecido pela Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 130, de 03 de março de 2021, até o dia 18 de abril de 2021, conforme Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 146de 07 de abril de 2021.

Art. 2°. Nos termos da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 146, de 07 de abril de 2021, que prorroga a vigência da "Onda Roxa" do Plano Minas Consciente, criado pela Deliberação do Comitê Extraordinário nº 39, de 29 de abril de 2020, para a retomada das atividades econômicas e atualizado pelas Deliberações do Comitê Extraordinário nº 120, de 27 dejaneiro de 2021, e nº 130, de 03 de março de 2021.

§ 1°- A Onda Roxa tem por finalidade manter a integridade do Sistema Estadual de Saúde e a interação das redes locais e regionais de assistência à saúde pública, nos termos do art. 188 e do inciso lido art. 190 da Constituição do Estado e do inciso I do art. 16 e inciso I do art. 26 da Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1·999, observado o disposto no art. 2° da Resolução daAssembleia Legislativa nº 5.529, de 25 de março de 2020.

§ 2°- O Município, no âmbito de sua competência legislativa e administrativa, deverá adotar as providências necessárias ao cumprimento da Deliberação do Comité Extraordinário COVID-19 nº 130, de 03 de março de 2021e poderá adotar outras práticas, ainda que mais • restritivas, identificadas como necessárias ao enfrentamento da pandemia de COVID-19. Art.

3°. Ficam suspensos todos os serviços, comércios, atividades ou empreendimentos, públicos ou privados, que não sejam essenciais nos termos da Deliberação do Comitê Extraordinário nº 130,de 03 de março de 2021.

§ 1°-A suspensão de que trata o caput não se aplica:
I - às atividades de operacionalização interna dos estabelecimentos comerciais, desde que respeitados os protocolos sanitários dispostos no Plano Minas Consciente;
li - às atividades comerciais que se realizarem por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares, e de entrega de mercadorias em domicílio ou de retirada em balcão, vedado o consumo no próprio estabelecimento;
lii - às atividades internas necessárias à transmissão de quaisquer eventos sem público.

§2° - Os estabelecimentos deverão observar as demais determinações constantes dos protocolos sanitários disponibilizados pelo Governo de Minas Gerais no endereço eletrônico do "Plano Minas Consciente", disponível em htt s://www.m . ov.br/sites/default/files/ a inas/ima ens/minasconsciente/ rotocolos/minas consciente grotocolo v3.4 - onda roxa - escolas.gdf. o

Art. 4°. Durante a vigência da Onda Roxa, somente poderão funcionar as seguintes atividades e serviços, e seus respectivos sistemas logísticos de operação e cadeia de abastecimento e fornecimento:

I - setor de saúde, incluindo unidades hospitalares e de atendimento e consultórios;
li - indústria, logística de montagem e de distribuição, e comércio de fármacos, farmácias, drogarias, óticas, materiais clínicos e hospitalares;
lii - hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, padarias, quitandas, centros de abastecimento de alimentos, lojas de conveniência, lanchonetes, de água mineral e de alimentos para animais;
IV - produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
V-distribuidoras de gás;
VI -oficinas mecânicas, borracharias, autopeças, concessionárias e revendedoras de veículos automotores de qualquer natureza, inclusive as de máquinas agrícolas e afins;
VII - restaurantes em pontos ou postos de paradas. nas rodovias;
VIII - agências bancárias e similares; IX -cadeia industrial de alimentos;
X -agrossilvipastoris e agroindustriais;
Xl -telecomunicação, internet, imprensa, tecnologia da informação e processamento de dados, tais como gestão, desenvolvimento, suporte e manutenção de hardware, software, ~ospedagem e conectividade;
Xli - construção civil;
Xlii - setores industriais;....
XIV - lavanderias;
XV -assistência veterinária e pet shops;
XVI - transporte e entrega de cargas em geral;
XVII -call center; 'O"
XVIII - locação de veículos de qualquer natureza, inclusive a de máquinas agrícolas e afins;
XIX - assistência técnica em máquinas, equipamentos, instalações, edificações e atividades correlatas, tais como a de eletricista e bombeiro hidráulico;
XX -controle de pragas e de desinfecção de ambientes;
XXI - atendimento e atuação em emergências ambientais;
XXII - comércio atacadista e varejista de insumos para confecção de equipamentos de proteção individual - EPI e clínico-hospitalares, tais como tecidos, artefatos de tecidos e aviamento;
XXIII - de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas;
XXIV - relacionados à contabilidade;
XXV -serviços de conservação e limpeza, domésticos e de cuidadores e terapeutas;
XXVI - hotelaria, hospedagem, pousadas, motéis e congêneres para uso de trabalhadores de serviços essenciais, como residência ou local para isolamento em caso de suspeita ou confirmação de COVID-19;
XXVII - atividades de ensino presencial referentes ao último período ou semestre dos cursos da área de saúde;
XXVIII - transporte privado individual de passageiros, solicitado por aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede.

Parágrafo único -As atividades e serviços essenciais de que trata o caput deverão seguir os protocolos sanitários previstos no Plano Minas Consciente e priorizar o funcionamento interno e a prestação dos serviços na modalidade remota e por entrega de produtos.

Art. 5°. Durante a vigência da Onda Roxa, a Administração Pública Municipal funcionará com o seu expediente normal, adotando medidas de distanciamento e higienização entre os servidores e atendimento ao público externo.

Art. 6°. Fica mantida a prestação de serviços públicos essenciais e que não podem ser descontinuados, dentre os quais:
1- tratamento e abastecimento de água; li - unidades de assistência de saúde e médico-hospitalar; lii - serviço funerário, nos termos de regulamento da SES;
IV - coleta, transporte, tratamento e disposição de resíduos sólidos urbanos e demais atividades de saneamento básico; V -exercício regular do poder de polícia administrativa;
VI -transporte público, incluindo táxi e mototáxi.
Parágrafo único - A prestação dos serviços de que trata o caput observará os protocolos de biossegurança sanitário-epidemiológicos aplicáveis.
..
Art. 7°. Fica determinado, a partir da implementação da Onda Roxa, àlém de outras medidas definidas pela Secretaria de Estado de Saúde - SES a proibição de:

I - funcionamento das atividades socioeconômicas entre 20h e 5h, observado o disposto no

§ 3° deste artigo;
li -circulação de pessoas sem o uso de máscara de proteção, em qualquer espaço público ou de uso coletivo, ainda que privado;
lii - circulação de pessoas com sintomas gripais, exceto para a realização ou acompanhamento de consultas ou realização de exames médico-hospitalares;
IV - realização de visitas sociais, eventos, reuniões e encontros públicos ou privados, ressalvados aqueles de natureza familiar e social restritos, que não caracterizem aglomeração, assim como o disposto no inciso liido § 1°do art. 2°.

§1°-Será permitida a circulação de pessoas para:
I - o acesso a atividades, serviços e bens previstos nesta deliberação;
li - o comparecimento, próprio ou na.condição de acompanhante, a consultas ou realização de exames médico-hospitalares, quando necessário;
lii - o comparecimento ao local de trabalho ou a realização das atividades e dos serviços permitidos nos termos desta deliberação.

§ 2° - Na hipótese do § 1°, poderá ser exigido pelo poder público a apresentação de documento que comprove o vínculo profissional com a atividade essencial ou a necessidade do deslocamento.

§3° - A restrição de horário prevista no inciso I do caput não se aplica às atividades e aos serviços:

I -de saúde, segurança e assistência;
li -previstos nos incisos I, li, lii, IV, V, VII, VIII, IX, X, Xl, Xlii, XV, XVI, XVII, XIX, XX, XXI, XXIII, XXIV, XXV, XXVI e XXVIII do art. 3º e no art.·s0;
111-de atendimento via entrega;
IV -necessários à operacionalização interna de estoques, segurança, dados, sistemas de informações e outras atividades acessórias que não puderem ser suspensas;
V -de emergência relacionados à assistência e seguro de maquinários e veículos, tais como reboque, transporte, oficinas mecânicas e borracharias.

Art. 8°. O descumprimento do disposto neste Decreto sujeitará o infrator às sanções previstas no art. 97 da Leinº 13.317, de 1999, no que couber.
Parágrafo único - As infrações sanitárias que também possam configurar ilícitos penais serão comunicadas à autoridade policial e ao Ministério Público.

Art. 9°. Nos termos da Deliberação do Comitê Extraordinário nº 130, de 03 de março de 2021, são órgãos responsáveis pela fiscalização das vedações, determinações, restrições e práticas sanitárias impostas no âmbito do enfretamento da pandemia de COVID-19:

I -a SES, Secretarias Municipais de Saúde e órgãos equivalentes, por meio de suas autoridades sanitárias, nos termos do parágrafo único do art. 7° da Leinº 13.317, de 1999; li -os órgãos municipais de fiscalização do funcionamento dos estabelecimentos e atividades socioeconômicas.

§1° - A Polícia Militar de Minas Gerais - PMMG exercerá as atividades de polícia ostensiva de preservação da ordem pública durante a vigência da Onda Roxa, por meio de medidas preventivas e mitigadoras para garantir o cumprimento desta deliberação.

§ 2° - A PMMG e o Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais - CBMMG atuarão em colaboração com os órgãos estaduais e municipais para garantir o cumprimento das 'medidas restritivas estabelecidas nesta deliberação.

Art. 10. É dever de todo cidadão comunicar à autoridade sanitária local a ocorrência, comprovada ou presumida, de caso de doença transmissível, nos termos do art. 29 da Lei nº 13.317, de 1999.

Art. 11. Permanecem proibidas as atividades turísticas no Município de Carrancas durante a vigência do Protocolo Onda Roxa em Biossegurança Sanitário-Epidemiológico.

§1°. Os complexos turísticos ficam proibidos o seu funcionamento, sendo de responsabilidade dos proprietários e dos exploradores de atividade o cumprimento das determinações.

§2°. O Parque Municipal da Cachoeira da Fumaçã fica proibida a sua visitação e atividades de lazer durante a vigência do Protocolo Onda Roxa do Minas Consciente.

Art. 12. A circulação dos ônibus da zona rural permanece restrita à 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade, sujeita à fiscalização das autoridades sanitárias.

Art. 13. O descumprimento do disposto neste Decreto sujeitará o infrator às sanções previstas no art. 97 da Leinº 13.317, de 1999, no que couber.
Parágrafo único - As infrações sanitárias que também possam configurar ilícitos penais serão comunicadas à autoridade policial e ao Ministério Público.

Art. 14. Ficam mantidas as demais determinações constantes do Decreto Municipal nº 1.915, de 12 de Agosto de 2020, que dispõe sobre a adesão do Muf)icípio de Carrancas ao Plano Minas Consciente, desde que não conflitem com as novas diretrizes do Programa Minas Consciente.

Art. 15.Permanecem as mesmas restrições e deliberações contidas no Decreto Municipal nº 1.984 de 17 de Março de 2021, naquilo que não for contrário.

Art. 16.Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar a determinação do Comitê Extraordinário COVID-19 do Estado de Minas Gerais para implantação do Protocolo Onda Roxa de Biossegurança Sanitário - Epidemiológico.

Prefeitura Municipal de Carrancas, 08 de Abril de 2021.


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Sobre o Autor

Texto: Carrancas.com.br
Imagem: Carrancas.com.br