Decreto Municipal N. 1.975 de 08 de Fevereiro de 2021

Carrancas tem novo decreto a partir do dia de hoje 09/02. Mudança da Onda Vermelha para a Amarela do Minas Consciente, Com isto os atrativos reabrem matendo 50% da capacidade, mas com uma resalva, o Complexo da Fumaça se mantem fechado. Restaurantes, bares tiveram uma adequação em relação a horário, podendo ficar aberto até as 23h. Depois somente delivery ou retiradas, os meios de hospedagens como pousadas agora podem receber até 75% da capacidade.


DECRETO N.° 1.975 DE 08 DE FEVEREIRO DE 2021

"Dispõe sobre a progressão para a onda amarela do Plano Minas Consciente e dá outras providências. ”

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARRANCAS no uso de suas atribuições legais e em especial o que consta do inciso do art. 84, IX da Lei Orgânica do Município:

CONSIDERANDO a adesão do Município de Carrancas ao Programa Minas Consciente através do Decreto Municipal n° 1.915 de 12 de Agosto de 2020;

CONSIDERANDO as deliberações do Comité Extraordinário COVID-19, instituído pelo Decreto Estadual n° 47.886, de 15 de março de 2020;

CONSIDERANDO a Deliberação do Comité Extraordinário COVID-19 n° 124, de 03 de fevereiro de 2021, que manteve a Macrorregião Sul na Onda Vermelha do Minas Consciente;

CONSIDERANDO que o Comité Extraodinário COVID-19 progrediu a Microrregião de Lavras para a Onda Amarela do Minas Consciente;

DECRETA:

Art. 1º. Conforme Deliberação do Comité Extraordinário COVID-19 n° 124, de 03 de fevereiro de 2021, que manteve a Macrrorregião Sul na “Onda Vermelha” e classificou a Micrrogerião de Lavras, fica estabelecida progressão de “Onda Amarela” do Município de Carrancas para a Onda Amarela do Plano Minas Consciente.

Art. 2º. Conforme última atualização do Plano Minas Consciente, Deliberação do Comité Extraordinário n° 120, de 27 de janeiro de 2021, todas as atividades poderão funcionar durante a pandemia, respeitando às regras contidas no protocolo do Programa,disponível em Minas Consciente

Art. 3o. Bares, Restaurantes, Lanchonetes, trailers e afins, poderão funcionar mediante controle de entrada e seguindo o Protocolo do Minas Consciente.

§1°. O estabelecimento deverá afixar em local visível ao publico , informação indicativa de capacidade do estabelecimento, respeitando-se a distância de referência de 1 pessoa a cada 4m2 (quatro metros quadrados).

§2°. O horário de funcionamento será até as 23 horas, não será permitido após esse horário a permanência de clientes nos estabelecimentos.

§3°. Após esse horário será permitido apenas as atividades na forma de delivery ou retirada no balcão.

§4°. Ficam proibidos qualquer tipo de entretenimento nos estabelecimentos, seja música ao vivo, som ambiente, apresentações, entre outros.

§5°. Os estabelecimentos ficam responsáveis pelo controle de aglomeração no entorno de seus estabelecimentos.

Art. 4o. Supermercados, Mercearias e afins, poderão funcionar mediante o controle de entrada de pessoas e aferição de temperatura.

Parágrafo único. O estabelecimento deverá afixar em local visível ao publico , informação indicativa de capacidade do estabelecimento, respeitando-se a distância de referência de 1 pessoa a cada 4m2 (quatro metros quadrados).

Ârt. 5º. Lojas , Agropecuarias , Bancos , Lotéricas e demais atividades de comércio em geral, poderão funcionar mediante o controle de entrada de clients, afixar em local visivel ao publico informação indicativa de capacidade do estabelecimento , respeitando-se a distância linear de 2 (dois) metros entre as mesas.

Art. 6º. Hotéis, Pousadas, Hostel, Camping e demais estabelecimentos- do ramo de hotelaria, poderão funcionar com 75% (setenta e cinco por cento) de suas unidades habitacionais e deverão adotar todo protocolo de segurança do Minas Consciente.

§1°. Para fins do caput deste artigo, entende-se por unidades habitacionais, chalés, quartos, suites, entre outros do ramo.

§2°. Ficam proibidas a recepção de grupos de turismo seus estabelecimentos.

Art. 7º. Salões de Beleza, Manicures, Clinicas de Estética poderão funcionar com agendamento de horário, sem sala de espera, seguindo os protocolos estabelecidos no Minas Consciente.

Art. 8°., Clínicas Odontológicas deveram seguir as normas e protocolos de higirenização ” próprios do Conselho de Odontologia.

Art. 9º. Academias de Gisnasticas; Clubes Recreativos eSftudios poderão funcionar com no máximo 10 (dez) alunos por hora mediante horário agendado e deverá haver rigido protocolo de desinfecção dos equipamentos a ser realizado em conformidade com o Protocolo sanitário do Minas Conscinete.

Art. 10º Postos de Gasolinas, Borracharias e Oficinas Mecanicas poderão funcionar seguindo as orientações de distanciamento e o uso de máscara.

Art. 11º. Igrejas e Templos Religiosos, poderão funcionar mediante controle de entrada e aferição de temperatura.

Parágrafo único. As pessoas devem manter distanciamento respeitando a capacidade de 1 pessoa a cada 4m2 (quarto metros quadrados), sendo obrigatório o uso de máscara no interior das igrejas e templos religiosos.

Art. 12. Os Atrativos Turísticos poderão funcionar com 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade, sendo de responsabilidade dos proprietários e dos exploradores da atividade, o controle de entrada dos vistantes, bem como as normas sanitárias.

§1°. O Parque Municipal do Complexo da Fumaça ficará fechado para visitação e atividades de lazer.

§2°. Fica proibida a circulação de ônibus e vans de turismo no perímetro urbano do Município de Carrancas.

Art. 13º Ficam proibidas as aglomerações em locais públicos no Município de Carrancas, sendo vedados shows ao vivo, som automotive nas vias públicas e demais atividades que gerem aglomeração.

Art. 14º O descumprimento de qualquer das disposições contidas neste Decreto ou nos protocolos sanitários do Plano Minas Conscientes, sujeita os responsáveis às sanções administrativas e penas cabíveis, especialmente as previstas na Lei Complementar n° 037/2013 e no artigo 268 do Código Penal Brasileiro.

Art. 15. Ficam mantidas as demais disposições do Decreto Municipal n° 1.927 de 25 de setembro de 2019, naquilo que não lhe for incompatível.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Carrancas, 08 de Fevereiro de 2021


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Sobre o Autor

Texto: Carrancas.com.br
Imagem: Carrancas.com.br