Decreto Municipal N. 1.962 de 12 de Janeiro de 2021

Com o aumento de casos do Covid-19 após as festividades do final do ano, a prefeitura juntamente com o Comitê Extraordinário COVID-19 na cidade, fizeram um novo decreto com restrições.

Estas restrições servem para os estabelecimentos comerciais, atrativos e também para outros serviços.

Carrancas atualmente esta "Onda Amarela" e no mês de Setembro houve uma flexibilização podendo ser aberta para o turismo.

Dispõe sobre restrições de atividades na "Onda Amarela" do Plano Minas Consciente.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARRANCAS no uso de suas atribuições legais e em especial o que consta do inciso do art. 84, IX da Lei Orgânica do Município: CONSIDERANDO a adesão do Município de Carrancas ao Programa Minas Consciente através do Decreto Municipal nº 1.915 de 12de Agosto de 2020;

CONSIDERANDO as deliberações do Comitê Extraordinário COVID-19, instituído pelo Decreto Estadual nº 47.886, de 15 de março de 2020;

CONSIDERANDO que, permanece a situação de emergência em saúde pública no território municipal, exigindo a continuidade de ações emergenciais para conter a pandemia decorrente da COVID-19; CONSIDERANDO o avanço da doença nos Municípios limítrofes e regiões próximas, ocupando as vagas de leitos hospitalares;

CONSIDERANDO que é necessário o emprego de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos. testagem da população, a fim de evitar a descontrolada disseminação do COVID-19 no Município;

CONSIDERANDO o aumento expressivo de casos positivos de COVID-19 no Município de Carrancas e a baixa capacidade hospitalar para atendimento de casos graves;

DECRETA:

Art. 1°. Conforme Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19, permanece o Município de Carrancas na "Onda Amarela" do Plano Minas Consciente, criado pela Deliberação do Comitê Extraordinário nº 39, de 29 de abril de 2020, para a retornada das atividades econômicas, conforme Decreto Municipal nº 1.927 de 25 de Setembro de 2020.

Art. 2°. A "Onda Amarela" compreende os seguintes setores:

I - Antiguidades e objetosde arte;
II - Armas e fogos de artifício;
III - Artigos esportivos ejogos eletrônicos;
IV - Produtos Agrícolas, Plantas e Floriculturas;
V - Móveis, tecidos e afins;
VI - Departamento e Variedades;
VII - Livros, papelaria, discos e revistas;
VIII -Vestuário;
IX - Design e Decoração;
X - Duty free;
XI - Formação de condutores;
XII - Jóias e bijuterias;
XIII - Salões de beleza e estética;
XIV - Outras atividades acessórias;
XV - Ensino Extracurricular;
XVI - Atividades fotográficas e similares;
XVII - Representantes Comerciais e Agentes do Comércio;
XVIII - Publicidade;
XIX - Atividades profissionais, científicas e técnicas;
XX - Atividades esportivas e clubes sociais;
XXI - Agenciamento de Viagens e serviços de reservas;
XXII - Atividades ligadas ao patrimônio cultural e ambiental;
XXIII - Ensino Curricular (Educação superior, nível técnico e tecnólogo);
XXIV - Atividades de recreação e lazer.

§1°. A "Onda Amarela" contempla ainda as atividades constantes da "Onda Vermelha", quais sejam:

I - Agropecuária;
II - Alimentos;
III - Bancos e Seguros;
IV - Cadeia Produtiva e Atividades Acessórias Essenciais;
V - Construção Civil e Afins;
VI - Fábrica, Energia, Extração, Produção, Siderúrgica eAfins;
VII - Saúde;
VIII - Telecomunicação, Comunicação e Imprensa;
IX - Transporte, Veículos e Correios;
X - Tratamento de Agua, Esgoto e Resíduos;
XI - Hotéis e afins;
XII - Atividades Jurlolcas. Administrativas e Contábeis;
XIII - Educação Superior (somente aulas práticas de cursos de saúde com atendimento ao público).

§2°. Estão proibidas as atividades constantes da "Onda Verde".

§3°. A subclasse de cada atividades e serviços contemplados na "Onda Vermelha" são as estabelecidas pelo "Programa Minas Consciente”, disponível em https://www.mq.gov.br/sites/default/files/paqinas/imagens/minasconsciente/atividades econo micas por onda - novo minas consciente -v9.pdf.

§4°. Os estabelecimentos deverão observar as determinações constantes dos protocolos sanitários disponibilizados pelo Governo de Minas Gerais no endereço eletrónico do “Plano Minas   Consciente”,                                               disponível  em https://www.mq.gov.br/sites/default/files/paqinas/imagens/minasconsciente/protocoios/minas

Art. 3°. Fica autorizado o funcionamento de Bares, Restaurantes e similares, Lanchonetes e Distribuidoras somente com 50% (cinquenta por cento) de capacidade das mesas e com horário somente até as 19hs.

§1°. Após o horário supracitado, será permitido o seu funcionamento apenas em regime de delivery sem retirada de produtos no local.

§2°. Após o horário fica proibida a venda de bebida alcóolica no estabelecimento, vedada a sua entrega em regime de delivery.

§3°. Fica proibido qualquer atividade de entretenimento e show ao vivo nos estabelecimentos mencionados.

Art. 4°. Supermercados, bancos, barbearias, salões de beleza, casas lotéricas e o comércio em geral poderão funcionar mediante o controle de entrada de clientes.

Parágrafo único. O estabelecimento deve demarcar a calçada com fita para que os clientes façam fila do lado de fora e se mantenham a uma distância de 1,5 (um metro e meio) um dos outros;

Art. 5°. Pousadas, hotéis, hostel, camping e demais serviços de hospedaria somente poderão funcionar com 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade, respeitados os protocolos de higienização estabelecidos no Plano Minas Consciente.

Art. 6°. Fica autorizado o funcionamento dos Complexos Turísticos, obedecida a sua restrição de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade, restrita à visitação e proibida as atividades de recreação e lazer.

Art. 7°. Fica proibida a circulação de ôníbus e vans de turismo no Território do Município de Carrancas. Parágrafo único. Os ônibus oriundos da zona rural poderão circular com 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade e obedecendo ao protocolo de higienização estabelecido no Plano Minas Consciente.

Art. 8°. As academias e estúdios de ginástica serão permitidos seu funcionamento apenas com 5 (cinco) alunos, por um período de 1 hora, sendo vedado o revezamento de aparelhos e as aulas/atividades em grupo.
Parágrafo único. Deverá ser obedecido o protocolo de higienização estabelecido no Plano Minas Consciente.

Art. 9°. Consultórios Odontológicos e Clínicas Odontológicas deverão seguir as recomendações do Protocolo do Conselho Federal de Odontologia.

Art. 10. Fica proibida a realização de missas e cultos em Templos Religiosos e Igrejas, sendo permitido somente as transmissões realizadas via internet.

Art. 11. O atendimento ao público na sede da Prefeitura Municipal de Carrancas fica restrito das 07hs às 11:OO horas, após esse horário somente expediente interno e atendimento telefônico.

Art. 12. Os estabelecimentos autorizados a funcionar são obrigados a observar rigorosamente todas as regras de higiene e proteção oriundos do Protocolo do Plano Minas Consciente.

Art. 13. O descumprimento de qualquer das disposições contidas neste Decreto ou nos protocolos sanitários do Plano Minas Conscientes, sujeita os responsáveis às sanções administrativas e penas cabíveis, especialmente as previstas na Lei Complementar nº 037/2013.

Art. 14. Ficam mantidas as demais disposições do Decreto Municipal nº 1.927 de 25 de Setembro de 2019, naquilo que não lhe for incompatível.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Carrancas, 12 de Janeiro de 2020

 


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Sobre o Autor

Texto: Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente.
Imagem: Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente.