Novo Decreto muda para a Onda Vermelha

DECRETO N.º 1.999 DE 16 DE ABRIL DE 2021

"Dispõe sobre a progressão de fase do Plano Minas Consciente e dá outras providências."

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARRANCAS no uso de suas atribuições legais e em especial o que consta do inciso do art. 84, IX da Lei Orgânica do Município:

CONSIDERANDO a adesão do Município de Carrancas ao Programa Minas Consciente através do Decreto Municipal nº 1.915 de 12 de Agosto de 2020;

CONSIDERANDO as deliberações do Comitê Extraordinário COVID-19, instituído pelo Decreto Estadual nº 47.886, de 15 de março de 2020;

CONSIDERANDO aDeliberação do Comitê Extrâordinário COVID-19 nº 120, de 27 de janeiro de 2021, que atualiza o Plano Minas Consciente;

CONSIDERANDO a Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 151, de 15 de Abril de 2021, que reclassificou a Macrorregião Sul e a Microrregião de Lavras na "Onda Vermelha".

DECRETA:

Art. 1°. Conforme Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 151, de 15 de Abril de 2021, o Município de Carrancas, pertencente a Macrorregião Sul, Microrregião Lavras, fica classificado na "Onda Vermelha" do Plano Minas Consciente, criado pela Deliberação do Comitê Extraordinário nº 39, de 29 de abril de 2020, para a refomada das atividades econômicas e atualizado pela Deliberação do Comitê Extraordinário nº 120, de 27 de janeiro de 2021, para a retomada das atividades econômicas.

Art. 2°. Conforme última atualização do Plano Minas Consciente, Deliberação do Comitê Extraordinário nº 120, de 27 de janeiro de 2021, todas as atividades poderão funcionar durante a pandemia, respeitando as regras contidas no protocolo do Programa.disponível emhttps://www.mg.gov.br/sites/default/files/paginas/imagens/minasconsciente/protocolos/min as consciente protocolo v2.11 rev4.pdf, a qual faz parte do Anexo Único desde Decreto.

Art. 3°. Bares, Restaurantes , Lanchonetes , trailers e afins, poderão funcionar mediante controle de entrada e seguindo o Protocolo do Minas Consciente.

§1°. O estabelecimento deverá afixar em local visível ao publico , informação indicativa de capacidade do estabelecimento, respeitando-se a distância de referência de 1 pessoa a cada 1Om2 (dez metros quadrados).
§2°. O horário de funcionamento será até as 22 horas, não será permitido após esse horário a permanência de clientes nos estabelecimentos.
1 §3°. Após esse horário será permitido apenas as atividades na forma de delivery ou retirada no balcão.
§4°. Os estabelecimentos ficam responsáveis pelo controle de aglomeração no entorno de seus estabelecimentos.
§5°. Ficam proibidos eventos de música ao vivo, eventos de música eletrônico, som automotivo e atividades de entreterimento que gerem aglomeração.

Art. 4°. Supermercados, Mercearias e afins, poderão funcionar mediante o controle de entrada de pessoas e aferição de temperatura.

Parágrafo único. O estabelecimento deverá afixar em local visível ao publico , informação indicativa de capacidade do estabelecimento, respeitando-se a distância de referência de 1 pessoa a cada 1Om2 (dez metros quadrados).

Art. 5°. Lojas , Agropecuarias , Bancos , Lotéricas e demais atividades de comércio em geral, poderão funcionar mediante o controle de entrada de clients, afixar em local visível ao publico informação indicativa de capacidade do estabelecimento , respeitando-se a distância de referência de 1 pessoa a cada 10m2 (dez metros quadrados).

Art. 6°. Hoteis, Pousadas, Hostel, Camping e demais estabelecimentos do ramo de hotelaria, poderão funcionar com 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade e deverão adotar todo protocolo de segurança do Minas Consciente.

Art. 7°. Salões de Beleza, Manicures , Clinicas de Estetica poderão funcionar com agendamento de horário , sem sala de espera , seguindo os protocolos estabelecidos no Minas Consciente.

Art. 8°. Clínicas Odontológicas deveram seguir as normas e protocolos de higirenização próprios do Conselho de Odontologia.

Art. 9°. Academias de Gisnasticas, Clubes Recreativos e Studios poderão funcionar com no máximo 1O (dez) alunos por hora mediante horário agendado e deverá haver rigido protocolo de desinfecção dos equipamentos a ser realizado em conformidade com o Protocolo sanitário do Minas Conscinete.

Art. 10. Postos de Gasolinas , Borracharias e Oficinas Mecanicas poderão funcionar seguindo as orientaçoes de distanciamento e o uso de máscara .

Art. 11. Igrejas e Templos Religiosos , poderão funcionar mediante controle de entrada e aferição de temperatura.

Parágrafo único. As pessoas devem manter distanciamento respeitando a capacidade de 1 pessoa a cada 1Om2 (dez metros quadrados), sendo obrigatório o uso de máscara no interior das igrejas e templos religiosos.

Art. 12. Os Atrativos Turisticos poderão funcionar com 50% da sua capacidade, sendo de responsabilidade dos proprietarios e dos exploradores da atividade, o controle de entrada dos vistantes, bem como as normas sanitárias.
§1°. O Parque Municipal do Complexo da Fumaça ficará fechado para visitação e atividades de lazer.
§2°. Fica proibida a circulação de ônibus e vans de turismo no perímetro urbano do Município de Carrancas.

Art. 13. O descumprimento de qualquer das disposições contidas neste Decreto ou nos protocolos sanitários do Plano Minas Conscientes, sujeita os responsáveis às sanções administrativas e penas cabíveis, especialmente as previstas na Lei Complementar nº 037/2013.

Art. 15. Ficam mantidas as demais disposições do Decreto Municipal nº 1.915 de 12 de Agosto de 2020, naquilo que não lhe for incompatível.

Art. 16. Ficam revogados os Decretos Municipais nº 1.996 de 01 de Abril de 2021, nº 1.997 de 08 de Abril de 2021.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de 17 de Abril de 2021.

Prefeitura Municipal de Carrancas, 16 de Abril de 2021.


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Sobre o Autor

Texto: Mais Caminhos Rede Globo
Imagem: Mais Caminhos Rede Globo / Acervo Carrancas.com.br