Decreto Municipal N. 1.984 de 17 de Março de 2021

“Dispõe sobre a regressão de “Onda” do Plano Minas Consciente e dá outras providências.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARRANCAS no uso de suas atribuições legais e em especial o que consta do inciso do art. 84, IX da Lei Orgânica do Município:

CONSIDERANDO a adesão do Município de Carrancas ao Programa Minas Consciente através do Decreto Municipal n° 1.915 de 12 de Agosto de 2020;

CONSIDERANDO as deliberações do Comité Extraordinário COVID-19, instituído pelo Decreto Estadual n° 47.886, de 15 de março de 2020;

CONSIDERANDO as Deliberações do Comité Extraordinário COVID-19 n° 120, de 27 de janeiro de 2021, e n° 130, de 03 de março de 2021, que atualizam o Plano Minas Consciente;

CONSIDERANDO a Deliberação do Comité Extraordinário COVID-19 n° 130, de 03 de março de 2021, que instituí o “Protocolo Onda Roxa em Biossegurança Sanitário- Epidemiológico - Onda Roxa” como medida específica e complementar de enfrentamento da pandemia de COVID-19.

CONSIDERANDO a Deliberação do Comité Extraordinário COVID-19 n° 138, de 16 de Março de 2021 que adota o Protocolo Onda Roxa em Biossegurança Sanitário- Epidemiológico em todo o território do Estado de Minas Gerais;

CONSIDERANDO a Deliberação do Comité Extraordinário COVID-19 n° 140, de 16 de março de 2021, que regulamenta a barreira sanitária de que trata a Deliberação do Comité Extraordinário COVID-19 n° 130, de 3 de março de 2021;

CONSIDERANDO a emergência em saúde pública no território estadual decretado pelo Governador do Estado de Minas Gerais;

DECRETA:

Art. 1o. Deliberação do Comité Extraordinário COVID-19 n° 138 de 16 de Março de 2021 que adota o Protocolo Onda Roxa em Biossegurança Sanitário-Epidemiológico em todo o território do Estado de Minas Gerais, criado pela Deliberação do Comité Extraordinário n° 39, de 29 de abril de 2020, para a retomada das atividades económicas e atualizado pelas Deliberações do Comité Extraordinário n° 120, de 27 de janeiro de 2021, e n° 130, de 03 de março de 2021, para a retomada das atividades económicas.

§ 1o - A Onda Roxa tem por finalidade manter a integridade do Sistema Estadual de Saúde e a interação das redes locais e regionais de assistência à saúde pública, nos termos do art. 188 e do inciso II do art. 190 da Constituição do Estado e do inciso I do art. 16 e inciso I do art. 26 da Lei n° 13.317, de 24 de setembro de 1999, observado o disposto no art. 2o da Resolução da Assembleia Legislativa n° 5.529, de 25 de março de 2020.

§ 2o - O Município, no âmbito de sua competência legislativa e administrativa, deverá adotar as providências necessárias ao cumprimento da Deliberação do Comité Extraordinário COVID-19 n° 130, de 03 de março de 2021e poderá adotar outras práticas, ainda que mais restritivas, identificadas como necessárias ao enfrentamento da pandemia de COVID-19.

Art. 2o. Ficam restritos todos os serviços, comércios, atividades ou empreendimentos, públicos ou privados, que não sejam essenciais nos termos da Deliberação do Comité Extraordinário n° 130, de 03 de março de 2021.

§ 1o. A restrição de que trata o caput não se aplica:
I - às atividades de operacionalização interna dos estabelecimentos comerciais, desde que respeitados os protocolos sanitários dispostos no Plano Minas Consciente; :
II - à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares, nem aos serviços de entrega de mercadorias em domicílio ou, nos casos de bares, restaurantes e lanchonetes, também para retirada em balcão, vedado o consumo no próprio estabelecimento. :
III - às atividades internas necessárias à transmissão de quaisquer eventos sem público. :

§ 2o. Nos casos de bares, restaurantes e lanchonetes, mencionados no inciso II deste artigo, só poderão fazer a retirada no balcão se: :
I -a barreira física (balcão) for instalada na entrada do estabelecimento. :
II -os clientes não se aglomerarem em frente ao estabelecimento, devendo o proprietário e funcionários orientar a proibição de tal conduta. :
III - o estabelecimento demarcar a posição dos clientes com distância mínima de 03 (três) metros. IV -o banheiro do estabelecimento só ser utilizado pelos funcionários do mesmo. :

§3°. Nos demais estabelecimentos comerciais, só poderão funcionar mediante seguintes restrições: :
I -a barreira física (balcão) for instalada na entrada do estabelecimento. :
Il-os clientes não se aglomerarem em frente ao estabelecimento, devendo o proprietário e funcionários orientar a proibição de tal conduta. :
III - o estabelecimento demarcar a posição dos clientes com distância mínima de 03 (três) metros.

§ 4o. Os estabelecimentos deverão observar as demais determinações constantes dos protocolos sanitários disponibilizados pelo Governo de Minas Gerais no endereço eletrónico do “Plano Minas Consciente”, disponível em https://www.mq.qov.br/sites/default/files/paqinas/imaqens/minasconsciente/protocolos/minas consciente protocolo v3.4 - onda roxa - escolas.pdf. Anexo Único deste Decreto.

Art. 3o. Nos casos de Supermercados, bancos, Loterias e demais atividades essenciais poderão funcionar mediante o controle de entrada de clientes e demais restrições: :
I -a barreira física (balcão) for instalada na entrada do estabelecimento. :
II -os clientes não se aglomerarem em frente ao estabelecimento, devendo o proprietário e funcionários orientar a proibição de tal conduta. :
III - o estabelecimento demarcar a posição dos clientes com distância mínima de 03 (três) metros.

Art. 4o. Durante a vigência da Onda Roxa, somente poderão funcionar as seguintes atividades e serviços, e seus respectivos sistemas logísticos de operação e cadeia de abastecimento e fornecimento:

I - setor de saúde, incluindo unidades hospitalares e de atendimento e consultórios; :
II - indústria, logística de montagem e de distribuição, e comércio de fármacos, farmácias, drogarias, óticas, materiais clínicos e hospitalares; :
III - hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, padarias, quitandas, centros de abastecimento de alimentos, lojas de conveniência, lanchonetes, de água mineral e de alimentos para animais; :
IV - produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados; :
V - distribuidoras de gás; :
VI - oficinas mecânicas, borracharias, autopeças, concessionárias e revendedoras de veículos automotores de qualquer natureza, inclusive as de máquinas agrícolas e afins; :
VII - restaurantes em pontos ou postos de paradas nas rodovias; :
VIII - agências bancárias e similares; :
IX - cadeia industrial de alimentos; :
X - agrossilvipastoris e agroindustriais; :
XI -telecomunicação, internet, imprensa, tecnologia da informação e processamento de dados, tais como gestão, desenvolvimento, suporte e manutenção de hardware, software, hospedagem e conectividade; :
XII - construção civil; :
XIII - setores industriais; :
XIV - lavanderias; :
XV - assistência veterinária e pet shops; :
XVI - transporte e entrega de cargas em geral; :
XVII - call center; :
XVIII - locação de veículos de qualquer natureza, inclusive a de máquinas agrícolas e afins; :
XIX - assistência técnica em máquinas, equipamentos, instalações, edificações e atividades correlatas, tais como a de eletricista e bombeiro hidráulico; :
XX - controle de pragas e de desinfecção de ambientes; :
XXI - atendimento e atuação em emergências ambientais; :
XXII - comércio atacadista e varejista de insumos para confecção de equipamentos de proteção individual - EPI e clínico-hospitalares, tais como tecidos, artefatos de tecidos e aviamento; :
XXIII - de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas; :
XXIV - relacionados à contabilidade; :
XXV -serviços de conservação e limpeza, domésticos e de cuidadores e terapeutas; :
XXVI - hotelaria, hospedagem, pousadas, motéis e congéneres para uso de trabalhadores de serviços essenciais, como residência ou local para isolamento em caso de suspeita ou confirmação de COVID-19; :
XXVII - atividades de ensino presencial referentes ao último período ou semestre dos cursos da área de saúde; :
XXVIII - transporte privado individual de passageiros, solicitado por aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede. XXIX

Parágrafo único - As atividades e serviços essenciais de que trata o caput deverão seguir os protocolos sanitários previstos no Plano Minas Consciente e priorizar o funcionamento interno e a prestação dos serviços na modalidade remota e por entrega de produtos.

Árt. 5o. Academias, salões de beleza, clínicas de estéticas e demais estabelecimentos comerciais desta natureza ficam proibidas o seu funcionamento durante a vigência do Protocolo Onda Roxa de Biossegurança.

Art. 6o. Durante a vigência da Onda Roxa, a Administração Pública Municipal funcionará com o seu expediente normal, adotando medidas de distanciamento e higienização entre os servidores e atendimento ao público externo.

Art. 7o. Fica mantida a prestação de serviços públicos essenciais e que não podem ser descontinuados, dentre os quais:

I - tratamento e abastecimento de água; :
II - assistência médico-hospitalar; :
III - serviço funerário; :
IV - coleta, transporte, tratamento e disposição de resíduos sólidos urbanos e demais atividades de saneamento básico; :
V - exercício regular do poder de polícia administrativa.

Parágrafo único - A prestação dos serviços de que trata o caput observará os protocolos de biossegurança sanitário-epidemiológicos aplicáveis.

Art. 8o. Fica determinado, a partir da implementação da Onda Roxa, além de outras medidas definidas pela Secretaria de Estado de Saúde - SES a proibição de: :
I - funcionamento das atividades socioeconômicas entre 20h e 5h, ressalvadas as relacionadas à saúde, à segurança e à assistência; :
II - circulação de pessoas e veículos fora das hipóteses previstas no § 1o deste artigo; :
III - circulação de pessoas sem o uso de máscara de proteção, em qualquer espaço público ou de uso coletivo, ainda que privado; :
IV - circulação de pessoas com sintomas gripais, exceto para a realização ou acompanhamento de consultas ou realização de exames médico-hospitalares; :
V - realização de visitas sociais e entre familiares, salvo em caso de assistência; :
VI - realização de eventos e reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões e cursos presenciais. :

§ 1o. A circulação em vias públicas fica limitado para: :
I - o acesso a atividades, serviços e bens essenciais, nos termos do art. 3o deste Decreto; :
II - o comparecimento, próprio ou na condição de acompanhante, a consultas ou realização de exames médico-hospitalares, quando necessário; :
- a realização ou comparecimento ao local de trabalho nas atividades e serviços considerados essenciais, nos termos do art. 3o deste Decreto.

§ 2o. Na hipótese do § 1o, poderá ser exigido pelo poder público a apresentação de documento que comprove o vínculo profissional com a atividade essencial ou a necessidade do deslocamento.

§ 3o - A restrição de horário prevista no inciso I do caput não se aplica às atividades e aos serviços: I - de saúde, segurança e assistência; :
II - previstos nos incisos I, II, IV, V, VII, VIII, IX, X, XI, XIII, XV, XVI, XVII, XIX, XX, XXI, XXIII, XXIV, XXV, XXVI e XXVIII do art. 3o e no art. 5o; :
III - de atendimento via entrega ou por retirada, pelo consumidor, no estabelecimento; :
IV - necessários à operacionalização interna de estoques, segurança, dados, sistemas de informações e outras atividades acessórias que não puderem ser suspensas; :
- de emergência relacionados à assistência e seguro de maquinários e veículos, tais como reboque, transporte, oficinas mecânicas e borracharias.

Art 9o. Fica determinada a implantação de barreiras sanitárias permanentes nas entradas de acesso ao Município de Carrancas, enquanto perdurar o Estado de Calamidade Pública, nos termos da Deliberação do Comité Extraordinário COVID-19 n° 140, de 16 de março de 2021.

§ 1o. Considera-se barreira sanitária o ponto de fiscalização em vias urbanas e rurais abertas à circulação com o objetivo de fiscalizar o cumprimento das medidas de restrição de circulação de pessoas durante a vigência do Protocolo Onda Roxa em Biossegurança Sanitário-Epidemiológico - Onda Roxa, de que trata a Deliberação do Comité Extraordinário COVID-19 n° 130, de 2021.

§ 2o. A barreira sanitária de que trata o caput deste artigo tem como finalidade viabilizar a fiscalização, a promoção e a educação em saúde.

Art. 10. Ficam criadas barreiras sanitárias nas seguintes vias Municipais: Coronel Rozendo

§1°. As barreiras sanitárias funcionarão entre 08:00h às 17:00h.

§2°. O objetivo da implantação de tais barreiras é a verificação compulsória de pessoas contaminadas com a doença COVID-19, para o seu imediato encaminhamento ao atendimento médico necessário e orientações pertinentes a todas as pessoas que adentrarem no Município.

§3°. Os casos de contaminação detectados nas barreiras sanitárias deverão ser imediatamente notificados à Secretaria de Estado de Saúde para compor os relatórios diários de avanço da doença COVID-19 no Estado.

Art. 11. Ficam as igrejas e os templos religiosos autorizados a realizar a gravação e transmissão de missas ou cultos no interior dos templos religiosos ou igrejas, seguindo as seguintes obrigações: :
I - durante celebração ou gravações deverá ser mantida a distância mínima 3 (três) metros entre as pessoas; :
II - que sejam realizadas apenas com as pessoas necessárias para a celebração, não podendo haver a participação de fiéis.

Art. 12. Ficam proibidas as atividades turísticas no Município de Carrancas durante a vigência do Protocolo Onda Roxa em Biossegurança Sanitário-Epidemiológico - Onda Roxa.

§1°. Os complexos turísticos ficam proibidos o seu funcionamento, sendo de responsabilidade dos proprietários e dos exploradores de atividade o cumprimento das determinações.

§2°. O Parque Municipal da Cachoeira da Fumaçã fica proibida a sua visitação e atividades de lazer durante a vigência do Protocolo Onda Roxa do Minas Consciente.

Art. 13. A circulação dos ônibus da zona rural fica restrita à 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade, sujeita à fiscalização das autoridades sanitárias.

Art. 14. O descumprimento do disposto neste Decreto sujeitará o infrator às sanções previstas no art. 97 da Lei n° 13.317, de 1999, no que couber.

Parágrafo único - As infrações sanitárias que também possam configurar ilícitos penais serão comunicadas à autoridade policial e ao Ministério Público.

Art. 15. Nos termos da Deliberação do Comité Extraordinário n° 130, de 03 de março de 2021, são órgãos responsáveis pela fiscalização das vedações, determinações, restrições e práticas sanitárias impostas no âmbito do enfretamento da pandemia de COVID-19:

I - a SES, Secretarias Municipais de Saúde e órgãos equivalentes, por meio de suas autoridades sanitárias, nos termos do parágrafo único do art. 7o da Lei n° 13.317, de 1999; 
II - os órgãos municipais de fiscalização do funcionamento dos estabelecimentos e atividades socioeconômicas.


§ 1o. A Polícia Militar de Minas Gerais - PMMG exercerá as atividades de polícia ostensiva de preservação da ordem pública durante a vigência da Onda Roxa, por meio de medidas preventivas e mitigadoras para garantir o cumprimento desta deliberação.

§ 2o. A PMMG e o Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais - CBMMG atuarão em colaboração com os órgãos estaduais e municipais para garantir o cumprimento das medidas restritivas estabelecidas nesta deliberação.

Art. 16. É dever de todo cidadão comunicar à autoridade sanitária local a ocorrência, comprovada ou presumida, de caso de doença transmissível, nos termos do art. 29 da Lei n° 13.317, de 1999.

Art. 17. Ficam mantidas as demais determinações constantes do Decreto Municipal n° 1.915, de 12 de Agosto de 2020, que dispõe sobre a adesão do Município de Carrancas ao Plano Minas Consciente, desde que não conflitem com as novas diretrizes do Programa Minas Consciente.

Art. 18. Ficam revogadas todas as disposições em contrário, em especial o Decreto Municipal n° 1.975 de 08 de Fevereiro de 2021.

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Carrancas, 17 de Março de 2021.


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Sobre o Autor

Texto: Carrancas.com.br
Imagem: Carrancas.com.br