Decreto Municipal n° 1.923 de 16 de setembro de 2020 - Dispõe sobre a progressão de "onda" do Plano Minas Consciente e dá outras providências.

Levando em consideração a necessidade de retorno das atividades turísticas em nosso município, a Secretaria Municipal de Turismo em parceria com a ACETUR e COMTUR visitou durante essa semana os proprietários e exploradores dos atrativos turísticos de nossa cidade.

Nosso principal objetivo é estipular um fluxo gradual de visitantes, de maneira segura e não causando aglomerações e colocando em risco a saúde pública, pois é necessário levar em consideração que por mais que há uma diminuição na forma de contágio, as medidas de distanciamento, o uso de máscara e a higienização pessoal continuam sendo as medidas mais eficazes de combate a doença.

Em concordância com o Comitê Municipal de Enfrentamento ao Novo Coronavírus, foi elaborado o Decreto Municipal n° 1.923 de 16 de setembro de 2020, no qual dispõe sobre a progressão de “Onda” do Plano Minas Consciente e dá outras providências. Neste documento, em seu Art. 3° é autorizado as atividades de recreação e lazer nos Complexos Turísticos, controladas e exercidas mediante as restrições. São elas:

Art. 3º. Ficam autorizadas as atividades de recreação e lazer nos Complexos Turísticos, controladas e exercidas mediante as restrições expressas neste Decreto:

I – a capacidade máxima de 100 (cem) pessoas por dia em cada Complexo Turístico, divididas em 2 (turnos) de visitação;

II – o uso de máscaras faciais obrigatório para os colaboradores e guias turísticos;

III – o uso obrigatório de máscara para visitantes nas trilhas;

IV – a disponibilização de álcool gel 70º INPM para higiene das mãos na entrada de cada Complexo Turístico;

V – a fixação de placas na entrada de cada Complexo Turístico contendo informações sobre sua capacidade máxima de visitantes por dia e suas condições de acesso;

VI – a fixação de placas de orientação em locais estratégicos fazendo referências ao distanciamento, o uso de máscara obrigatório nas trilhas e a recomendação de distanciamento seguro entre cada grupo;

§1º. É de exclusiva responsabilidade do responsável por cada Complexo Turístico o cumprimento das restrições às atividades de recreação e lazer impostas neste Decreto, sob pena de incorrerem nas sanções previstas na Lei Complementar nº 037/2013;

§2º. Fica proibida a visitação e as atividades de recreação e lazer no Parque Municipal Cachoeira da Fumaça.

Além das restrições apontadas acima, é importante também destacarmos o Art. 5 do referido Decreto, no qual estabelece:

Art. 5º. Fica proibida a circulação de Ônibus e Vans de Turismo no território do Município de Carrancas;

Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente.
Setembro/2020

 


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Sobre o Autor

Texto: Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente.
Imagem: Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente.