Decreto Municipal N. 1.963 de 22 de Janeiro de 2021

Decreto, altera horário dos serviços e proibe visitação aos atrativos", Carrancas a partir do dia 25, muda para a Onda Vermelha e com isto, a cidade tem restrições maiores.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARRANCAS no uso de suas atribuições legais e em especial o que consta do inciso do art. 84, IX da Lei Orgânica do Município:

CONSIDERANDO a adesão do Município de Carrancas ao Programa Minas Consciente através do Decreto Municipal nº 1.915 de 12 de agosto de 2020;

CONSIDERANDO as deliberações do Comitê Extraordinário COVID-19, instituído pelo Decreto Estadual nº 47.886, de 15 de março de 2020;

CONSIDERANDO a Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 119, de 20 de janeiro de 2021, que classificou a Macrorregião Sul na “Onda Vermelha”;

CONSIDERANDO o aumento de contágio e transmissão do Novo Coronavírus no Município de Carrancas e regiões próximas;

CONSIDERANDO ser necessário o emprego de medidas que visem a prevenção e o controle da transmissão do Coronavírus, COVID-19, no Município;

DECRETA:

Art. 1º. Conforme Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 119, de 20 de Janeiro de 2021, o Município de Carrancas, pertencente à Macrorregião Sul, regride para a “Onda Vermelha” do Plano Minas Consciente, permitindo serviços essenciais de atividades econômicas para o controle da Pandemia Internacional do Corona vírus.

Art. 2º. A “Onda Vermelha” compreende: os seguintes setores:

|- Agropecuária;
II - Alimentos;
HI - Bancos e Seguros;
IV - Cadeia Produtiva e Atividades Acessórias Essenciais:
V - Construção Civil e Afins;
VI - Fábrica, Energia, Extração, Produção, Siderúrgica e Afins;
VII - Saúde,
VIII - Telecomunicação, Comunicação e Imprensa;
IX - Transporte, Veículos e Correios;
X Tratamento de, Agua, Esgoto e Resíduos
XI - Hotéis e afins;
XII - Atividades Jurídicas, Administrativas e Contábeis; (somente aulas práticas de cursos de saúde com atendimento ao público).

§ 1º. Estão proibidas as atividades constantes da “Onda Amarela” e da “Onda Verde”;

§ 2º. A subclasse de cada atividade e serviço contemplado na “Onda Vermelha” são as estabelecidas pelo “Programa Minas Consciente”, disponível em Minas Consciente

§ 3º. Os estabelecimentos deverão observar as demais determinações constantes dos protocolos sanitários disponibilizados pelo Governo de Minas Gerais no endereço eletrônico o “Plano Minas Consciente”, disponível em Minas Consciente

§ 4º. Os estabelecimentos que possuírem mais de uma atividade licenciada e prevista no Cadastro Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) somente poderão funcionar:

I - se todas elas estiverem expressamente autorizadas pela onda em que o Município estiver classificado no “Programa Minas Consciente”; ou Il - se uma delas estiver expressamente autorizada pela onda em que o Município estiver classificado no “Programa Minas Consciente”, conquanto seja a maior geradora da receita da empresa, ficando as demais inaptas ao funcionamento.

Art. 3º Fica vedado o fornecimento de alimentos e bebidas para consumo no próprio local, nos estabelecimentos elencados no Setor de Alimentação da “Onda Vermelha”, quais sejam

I - Restaurantes e outros estabelecimentos de serviços de alimentação e bebidas,
Il - Restaurantes e similares;
III - Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares;
IV - Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento;
V - Serviços ambulantes de alimentação.

§ 1º. Fica proibida a venda de bebidas alcóolicas pelos estabelecimentos supracitados após o horário das 19:00hs.

§ 2º. Fica proibido qualquer atividade de entretenimento e show ao vivo nos estabelecimentos mencionados.

§ 3º. É de responsabilidade do proprietário o controle de aglomeração ao redor dos estabelecimentos.

Art. 4º O comércio varejista e atacadista poderá funcionar com restrição de acesso nos estabelecimentos, sendo permitido apenas para compras com retirada ou em formato delivery, sem fluxo e contato entre clientes e usuários.

§ 1º. Deverá ser instalada barreira física (balcão) na entrada do estabelecimento.

§ 2º. Fica proibida a aglomeração de clientes na frente do estabelecimento, devendo o proprietário e funcionários orientar a proibição de tal conduta.

§ 3º Para retirada no balcão, o estabelecimento deverá demarcar a posição dos clientes na calçada com distância mínima de 2 metros.

§ 4º Os estabelecimentos deverão observar as demais determinações constantes dos protocolos sanitários disponibilizados pelo Governo de Minas Gerais no endereço eletrônico do “Plano Minas Consciente”, disponível em https://www.mg.gov.br/minasconsciente/empresarios.

Art. 5º. Pousadas, hotéis, hostel, camping e demais serviços de hospedaria somente poderão funcionar com 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade, respeitados os protocolos de higienização estabelecidos no Plano Minas Consciente.

Art. 6º. Fica proibido o funcionamento de academias e clínicas de ginástica, seguindo as orientações da “onda vermelha” do Plano Minas Consciente.

Art. 7º. Fica proibido o funcionamento de salões de beleza, barbearias, clínicas de estética e afins, seguindo as orientações da “onda vermelha” do Plano Minas Consciente.

Art. 8º. Fica proibido o funcionamento dos Complexos Turísticos, sendo responsabilidade do proprietário e explorador de atividade o controle da proibição imposta.

Art. 9º. Fica proibida a circulação de ônibus e vans de turismo no Território do Município de Carrancas.

Parágrafo único. Os ônibus oriundos da zona rural poderão circular com 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade e obedecendo ao o protocolo de higienização estabelecido no Plano Minas Consciente.

Art. 10. Consultórios Odontológicos e Clínicas Odontológicas deverão seguir as recomendações do Protocolo do Conselho Federal de Odontologia.

Art. 11. Fica proibida a realização de missas e cultos em Templos Religiosos e Igrejas, sendo permitido somente as transmissões realizadas via internet.

13. Os estabelecimentos autorizados a funcionar são obrigados a observar rigorosamente todas as regras de higiene e proteção oriundos do Protocolo do Plano Minas Consciente.

Art. 14. O descumprimento de qualquer das disposições contidas neste Decreto ou nos protocolos sanitários do Plano Minas Conscientes, sujeita os responsáveis às sanções administrativas e penas cabíveis, especialmente as previstas na Lei Complementar nº 037/2013.

Art. 15. Ficam mantidas as demais disposições do Decreto Municipal nº 1.927 de 25 de setembro de 2019, naquilo que não lhe for incompatível, e revoga-se o Decreto Municipal nº 1.962 de 12 de janeiro de 2021.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de 25 de janeiro de 2021.

Prefeitura Municipal de Carrancas, 22 de janeiro de 2021.


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Sobre o Autor

Texto: Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente.
Imagem: Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente.